Trabalhador poderá considerar rescindido o contrato em caso de atraso de salários


 

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A Justiça do Trabalho decidiu em favor de uma gerente comercial da Unique Escola de Idiomas Ltda que recebia o pagamento de seus salários sempre com atraso. A juíza Thaís Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 3ª Vara de Trabalho de Brasília, entendeu que o atraso salarial reiterada, ainda que não atingindo prazo igual ou superior a três meses, é fator de justa causa, em face da falta do empregador.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Em sua defesa, a empresa negou as afirmações e sustentou que a gerente abandonou o emprego.

Para a magistrada, a desídia patronal quanto ao pagamento pontual do salário do trabalhador, ainda que não perdure por três meses, é causa suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, porquanto descumprida a principal obrigação do empregador. “os salários consubstanciam verbas de caráter alimentar, de natureza vital para o empregado”.

Nesse contexto, não há que se cogitar de abandono de emprego, ante o reconhecimento  da falta patronal hábil a justificar o afastamento do trabalhador do serviço. Com esse argumento, a magistrada acolheu o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, deferindo à trabalhadora o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias (com o terço constitucional) proporcionais, FGTS com a multa de 40% e entregar as guias para requerimento do seguro-desemprego.

Fonte: TRT da 10ª Região




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