Mantida decisão que concedeu adicional convencional por acúmulo de funções a zelador…


Mantida decisão que concedeu adicional convencional por acúmulo de funções a zelador que executava serviços de porteiro, jardineiro e auxiliar de serviços gerais apesar de haver outros empregados contratados pelo condomínio nestas funções.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região manteve decisão de primeiro grau que determinava o pagamento do adicional convencional por acúmulo de função a um zelador que executava atividades de portaria, jardinagem e serviços gerais no condomínio onde laborava.

Entenda o caso:

O empregado ingressou com ação judicial com assistência do SEICON-DF informando que mesmo existindo no condomínio funcionários contratados na função de porteiro, jardineiro e auxiliar de serviços gerais era determinado por seu empregador que também executasse aquelas atribuições, assim, buscava em juízo o pagamento do adicional por acúmulo de funções previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Em primeira instância, o condomínio empregador, ao que pese ter apresentado defesa escrita, não compareceu à audiência de instrução contraindo para si os efeitos da revelia e confissão ficta.

Inconformado, o condomínio recorreu em segunda instância alegando ter constituído nos autos processuais provas suficientes para afastar o direito pleiteado pelo empregado e que superariam a sua ausência na audiência de instrução.

O Recurso interposto também buscava afastar a condenação do condomínio na obrigação de restituir ao empregado o valor correspondente a multa de 40% do FGTS que lhe foi exigida pelo empregador como condição para recontratar o obreiro em momento posterior.

No Regional:

No julgamento do Recurso Ordinário a egrégia 2ª Turma do TRT 10 manteve os efeitos da revelia e confissão ficta com fundamento na Súmula nº 74 do TST e concluiu que, diferente do que alegava o condomínio recorrente, inexiste nos autos prova capaz de afastar a versão narrada pelo empregado na petição inicial, assim, manteve a veneranda sentença proferida pelo juiz singular.

O Regional também manteve a obrigação de o empregador restituir o empregado no valor devolvido a título de multa compensatória de 40% do FGTS.

O processo ainda comporta prazo para recurso de revista ao colendo
TST.

Processo nº 0000075-53.2015.5.10.0020 Disponível para consulta em: www.trt10.jus.br




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