Justiça garante indenização a trabalhadora demitida sem justa causa menos de um mês antes da data base


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Uma trabalhadora acionou a justiça contra a empresa Morbitel S/A, que a demitiu sem justa causa a menos de um mês da data base de sua categoria, e obteve o direito de receber indenização equivalente a um salário mensal.

A ex-funcionária revelou que o término do contrato aconteceu no dia sete de abril de 2014 e que a data base da categoria acontece em primeiro de maio e também pediu o pagamento de multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias por parte da empresa.

Ao analisar os autos, a magistrada confirmou que o Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos revela que a data base da categoria se dá em 1º de maio. Assim, como a dispensa aconteceu a menos de um mês dessa data, a juíza considerou que a trabalhadora tem direito à indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1987. O dispositivo diz que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

A juíza ainda condenou a Mobitel a pagar à trabalhadora a multa requerida pela trabalhadora uma vez que o pagamento das verbas rescisórias foi feito apenas em 16 de abril, prazo muito superior ao previsto no dispositivo celetista, que determina que, no caso de dispensa sem justa causa e cumprido o aviso prévio, o pagamento das parcelas rescisórias deve se dar até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato

 

Fonte: TRT da 10ª Região




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