Consórcio responsável pelas obras do Estádio Nacional de Brasília e condenado a pagar indenização por acidentes de trabalho


 

estadio

O Consórcio Brasília, responsável pelas obras de construção do Estádio Nacional de Brasília, foi condenado, pela justiça do trabalho, a pagar R$ 5 milhões de indenização por dano moral coletivo pela ocorrência de vários acidentes de trabalho, incluindo, a queda que provocou a morte do empregado José Afonso de Oliveira Rodrigues.

Segundo o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho ,que proferiu a sentença, as provas juntadas ao autos comprovaram irregularidades que contribuíram para ocorrência de vários acidentes de trabalho,incluindo, a queda que provocou a morte do empregado.

“O conjunto probatório demonstra que os réus deixaram de observar diversas normas de segurança e medicina do trabalho. O Consórcio, em especial, ignorou várias regras, mesmo após a ocorrência do acidente que vitimou o operário José Afonso. O réu não atendeu, de forma adequada, os atos normativos que exigem a adoção de medidas preventivas quanto aos riscos do ambiente de trabalho”, declarou o magistrado em sua sentença.

De acordo com informações presentes nos autos, o Consórcio Brasília 2014 foi contratado pelo Governo do Distrito Federal, por meio da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap). A construção do Estádio Nacional contou com a participação aproximadamente 3,6 mil empregados, incluindo operários contratados diretamente pelo consórcio e trabalhadores de empresas de prestação de serviço. Durante as obras, os órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho anotou um total de 69 autos de infração em face do Consórcio.

Mesmo após os acidentes ocorridos na construção, o Consórcio Brasília 2014 não sanou as irregularidades denunciadas na ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que alegou o descumprimento de diversas Normas Regulamentadoras (NRs) necessárias à segurança dos operários.

Segundo o juiz, a negligência apurada é injustificável. “É importante atentar à circunstância de que a Constituição garante aos trabalhadores o direito a um meio-ambiente laboral hígido e equilibrado (artigos 200, VIII, e 225). Com relação aos riscos de infortúnios é direito dos trabalhadores a adoção, pelo empregador, de medidas preventivas e a observância das normas de segurança laboral”, destacou o juiz, que também ressaltou a violação à Convenção 167 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

 

Fonte: TRT da 10ª Região




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