Por decisão da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde (GO), um morador de um condomínio da cidade poderá manter seu animal de estimação no local. O juiz Rodrigo Melo Brustoli julgou procedente o pedido do dono do animal, Jorge Antônio da Silva, e declarou nula a cláusula do regulamento interno do condomínio que proíbe a permanência e trânsito de qualquer animal.
A decisão também determina que a administração do condomínio está proibida de aplicar notificações, multas e qualquer outra penalidade ao condomínio em relação à permanência de seu cachorro no prédio.
De acordo com o magistrado, o condomínio não pode proibir a presença de animais nas áreas do condomínio, especialmente se forem de pequeno porte e não perturbarem a tranquilidade dos moradores, como é o caso do animal do morador Jorge Antônio. O juiz chamou atenção para o fato de as cláusulas estipuladas na convenção não serem absolutas e que, como qualquer outro regulamento, estatuto, lei ou norma, podem ser revistas e invalidadas, notadamente na hipótese de confrontar com direitos previstos na Constituição Federal.
Foi ressaltado ainda pelo magistrado que a solução da questão passa pela análise dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Para ele, no caso em questão, há a preponderância dos direitos individuais do morador em manter seu animal de estimação no apartamento e transitar com ele nas áreas comuns em detrimento ao rigor do Regimento Interno do Condomínio, mesmo porque não se vislumbra prejuízo à coletividade de moradores.
“Por fim, saliento que era ônus do condomínio demonstrar o efetivo prejuízo aos demais moradores, o que não ocorreu. De mais a mais, a proibição genérica da presença de animais, inclusive na área privativa do apartamento da autora, viola o direito de propriedade, a ponto de constituir abuso de direito dos demais moradores, de sorte que a referida cláusula deve ser declarada nula, devendo cada caso ser analisado em sua singularidade”, concluiu o juiz.
Fonte: TJGO