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Primeira audiência para pedir pensão alimentícia dispensa presença de advogado, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, rejeitou uma ação que questionava trechos da Lei 5.478/1968, que estabelece como facultativa a presença de advogado na audiência inicial da ação de alimentos. O caso foi julgado em sessão virtual encerrada no último dia 16.

Andressa Anholete/SCO/STF
Cristiano Zanin 2024

Prevalece no julgamento o voto do ministro Cristiano Zanin, relator do caso

A lei permite que uma pessoa se dirija ao juiz para pedir pensão alimentícia com ou sem advogado. Nesta última hipótese, o próprio julgador nomeia um profissional para auxiliar o autor.

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ressaltou que a Constituição prevê o advogado como indispensável. E também argumentou que a defesa técnica é essencial para o contraditório e a ampla defesa.

Na visão da entidade, não há vantagem em acionar o Judiciário sem o acompanhamento de advogado. “Inexistem quaisquer ganhos do ponto de vista da celeridade ou da economicidade que justifiquem a exceção legal. Apenas é criada nova etapa processual, anterior à formalização do pedido, sem ganhos de qualquer natureza.”

A OAB defendia que fosse privilegiada “a livre e espontânea vontade da parte em nomear seu procurador antes mesmo de exercer sua pretensão”.

Voto do relator

O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, negou os pedidos da OAB e validou as regras da lei de 1968. Ele foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. O ministro Edson Fachin divergiu.

De acordo com o relator, o procedimento especial em debate reflete a necessidade de garantir o acesso à Justiça e “a concretização do direito a alimentos”.

Zanin lembrou que o STF “tem reconhecido, em situações excepcionais, o caráter não absoluto da representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei”, com base no acesso à Justiça e na necessidade de rapidez em processos menos complexos.

A OAB Nacional já questionou, por exemplo, a possibilidade de comparecimento aos Juizados Especiais Cíveis sem a assistência de um advogado, em causas de valor inferior a 20 salários mínimos.

Em 2003, ao analisar o caso (ADI 1.539), o Supremo decidiu que a legislação pode prever, de forma excepcional, situações em que a indicação de advogado é dispensável.

O Conselho Federal da OAB também já contestou a possibilidade de atuação sem advogado nos Juizados Especiais Federais. Em 2006, o STF reafirmou que isso é válido em processos cíveis.

“A meu ver, a dispensabilidade do advogado nesse momento específico e inicial da ação de alimentos é uma medida de natureza cautelar que busca preservar a própria integridade do alimentando”, assinalou Zanin.

O magistrado ainda destacou que essa é uma etapa anterior à constituição da questão judicial, quando ainda “não se observam partes em conflito”.

Voto divergente

Fachin divergiu. Segundo ele, a Constituição atribuiu status especial à advocacia por considerá-la condição essencial da Justiça.

“O advogado é indispensável à correta aplicação do direito e a defesa técnica é um direito de todo acusado, sendo indispensável e irrenunciável, conforme entendimento consolidado nesta Suprema Corte”, disse o ministro.

Segundo Fachin, há ocasiões em que se admite a dispensa do advogado. Ele citou, por exemplo, a decisão em que o STF reconheceu a possibilidade de atuação da parte, sem a constituição de advogados, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Federais (ADI 1.539).

Já no processo em análise, afirmou o ministro, considerando a essencialidade do direito a alimentos e a especialidade do seu rito, não seria possível autorizar a dispensa do advogado.

“Peço vênia para, sem discutir a força dos precedentes citados, chegar a conclusão diversa. Sem dissentir de que a concretização do direito a alimentos é parte do núcleo mais íntimo do princípio constitucional da dignidade humana, entendo que sua busca processual pode coexistir com os preceitos fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, em seu máximo grau de efetividade”, afirmou o ministro.

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