O Supermercado Tatico foi condenado a pagar R$ 510 mil de indenização a um funcionário que sofreu um acidente no local de trabalho, em 2013, e ficou paraplégico. De acordo com a investigação da Polícia Civil,o auxiliar em estoque executava atividades de carga e descarga de mercadoria no depósito do estabelecimento ,sem Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando vários sacos de arroz (com peso estimado de duas toneladas), indevidamente armazenados, desabaram sobre o corpo do trabalhador.
Após analisar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo a relatora do processo, a desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, a comprovação de que o acidente foi causado por negligência do empregador – que não observou normas legais de segurança, higiene e saúde no trabalho – implica em responsabilidade subjetiva, ou seja, no reconhecimento da culpa do supermercado na ocorrência do acidente.
“A culpa do recorrente restou demonstrada e as provas colhidas nos autos atestam a incapacitação operária para o exercício das atividades laborais. Tal fato permite concluir que o trabalho técnico mostrou-se objetivo, sem apresentar incongruências ou contradições. Analisando o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, tenho que as provas colhidas nos autos atestam a caracterização dos elementos aptos a ensejarem a indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho com culpa do reclamado” sustentou a magistrada.
Indenização
Diante da incapacidade permanente do trabalhador para o exercício das funções que antes exercia, a relatora do processo manteve a decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou o supermercado a pagar indenização por danos materiais no total de R$ 440 mil a título de pensão vitalícia. O valor considerou o salário recebido pelo auxiliar de estoque, a gravidade do acidente e a expectativa de vida média do brasileiro.
Além disso, a desembargadora também confirmou o arbitramento da indenização por dano material (emergentes) no valor de R$ 1,2 mil por mês até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 10 mil. Esse montante visa suprir as necessidades do trabalhador com compras de remédios, contratação de plano de saúde, aluguel de cadeira de rodas, entre outras despesas. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 60 mil.
Fonte: TRT da 10ª Região