DIRIGENTE SINDICAL DO SEICON-DF OBTEM REINTEGRAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS SOFRER DEMISSÃO ARBITRÁRIA DO SEU EMPREGADOR.


Em decisão assentada pela maioria dos desembargadores, a Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a estabilidade e determinou a reintegração do diretor de esportes do SEICON-DF Celso Donizette da Silva que trabalhava junto ao Condomínio do ParkShopping e havia sido demitido pelo empregador mesmo estando em gozo da estabilidade que lhe assiste na condição de dirigente sindical.

ENTENDA O CASO:

O diretor foi demitido pelo Condomínio do ParkShopping em meados de 2014 ainda em gozo da sua estabilidade como dirigente sindical e recorreu a justiça do trabalho, com assistência do Sindicato, pleiteando o reconhecimento da estabilidade e reintegração ao trabalho.
No primeiro grau de jurisdição o obreiro não obteve procedência dos seus pedidos por ter entendido o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília que o sindicato deveria ter informado, no ato de comunicação ao empregador da eleição do obreiro, a posição deste no rol de diretores e se este detinha ou não estabilidade, com fulcro nos artigos 522 da CLT e Súmula nº 369 do TST.
Assim, inconformados com a decisão do juiz singular diretor e sindicato recorreram ao TRT da 10ª Região e tiveram o recurso apreciado pela Segunda Turma do Tribunal Regional.

NO REGIONAL:

Na analise do Recurso, o Regional entendeu que o Condomínio foi devidamente comunicado da candidatura e eleição do obreiro pelo Sindicato, sendo desnecessário que o sindicato informasse à posição que o obreiro ocupava na lista ou se este detinha ou não estabilidade uma vez que o disposto no art. 543, §5º da CLT estabelece apenas que deve ser dada a devida ciência ao empregador da candidatura e eleição do empregado para ocupar cargo de dirigente sindical.
Assim, assentado neste posicionamento, a maioria do desembargadores da 2ª Turma do TRT da 10ª Região reconheceu a estabilidade do dirigente e determinou a imediata reintegração deste ao seu posto de trabalho e pagamento das remunerações e encargos incidentes sobre todo o período que perdurou o afastamento até a efetiva reintegração.

NO SINDICATO:

Para o SEICON-DF a decisão transite justiça e efetiva proteção aos dirigentes sindicais enquanto detentores desta condição, transmitindo segurança ao empregado no exercício dessa importante função de proteção aos direitos trabalhistas e sindicais da sua categoria profissional.

O Sindicato defenderá a todo custo os membros da sua diretoria e trabalhadores da sua categoria profissional, pois correspondem não somente a gestão interna da entidade, como, também, a projeção externa do sindicalismo diretamente no ambiente de trabalho, portanto, nossa luta não se resume apenas em avançar na conquista de novos direitos e condições benéficas para o empregado, pois conservar os direitos e condições até aqui existentes também faz parte da nossa visão.
Processo nº 0001383-82.2014.5.10.0013




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