Condomínios do DF são impedidos de terceirizar serviços de limpeza e portaria


A Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) considerou válidas as cláusulas do acordo coletivo firmado entre o Sindicato representante dos trabalhadores de condomínios do Distrito Federal (SEICON-DF) e o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal (Sindicondomínio-DF) que proíbem a terceirização de mão de obra e exigem a contratação direta, pelos condomínios, de trabalhadores para as funções de zelador, garagista, porteiro, serviços gerais e faxineiro.

O caso foi analisado pelo Tribunal no julgamento de uma ação proposta pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (SEAC-DF), o qual requereu a declaração de nulidade das cláusulas, que a entidade acredita ser uma imposição de restrições à contratação de trabalhadores das demais categorias profissionais para atuarem nos condomínios da região.

No entanto, para o relator do voto aprovado pela Primeira Seção Especializada do TRT10, desembargador André R. P. V. Damasceno, é fundamental dar prioridade às regras coletivas que traduzem o princípio da contratação direta. Além disso, segundo o magistrado, o sindicato autor da ação não é representante de nenhuma das categorias envolvidas no acordo coletivo em discussão. Sendo assim, se as cláusulas fossem invalidadas haveria violação do princípio da autonomia sindical e da livre pactuação.

“É natural que normas coletivas firmadas entre categorias profissionais e econômicas irradiem efeitos além das partes, mas tal fato não autoriza que qualquer indivíduo anule cláusula coletiva que não afronte o ordenamento jurídico. Por fim, ainda que se alegue prejuízo por restringir a área de atuação das empresas representadas pelo sindicato autor, uma vez que não mais poderiam fornecer determinada mão de obra para os condomínios, tal fato não pode autorizar a nulidade de cláusula regularmente firmada”, fundamentou o desembargador André R. P. V. Damasceno.

Processo: 0000332-46.2012.5.10.0000
B.N. – imprensa@trt10.jus.br




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