O Condomínio do Conjunto Nacional de Brasília foi condenado em primeira instância a pagar diferenças de salário e adicional de periculosidade a empregado que laborou registrado como supervisor de área, porém, exercendo efetivamente atividades de vigilante patrimonial.
A decisão foi proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília que entendeu existirem nos autos processuais elementos suficientes a demonstrar à realidade praticada no pacto de emprego, onde o trabalhador executada efetivamente atividade de guarda patrimonial, inclusive, já tendo o condomínio percebido autuação da Polícia Federal acerca da situação irregular vivenciada.
O condomínio também guardava como exigência para contratação do funcionário a comprovação de que havia concluído curso de vigilante, o juiz entendeu que, ainda que não tenha o empregado apresentado Carteira Nacional de Vigilante tal fato não seria óbice para percepção das diferenças de salário e adicional de periculosidade, uma vez que restou comprovado o efetivo exercício das atribuições típicas daqueles profissionais.
O juiz também entendeu pela responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas que administram as frações de lojas e salas do shopping, pois, em que pese possuírem CNPJs distintos, há flagrante demonstração de que, na realidade, trata-se de matriz e filial e que em diversas ocasiões os empregados destas são utilizados de forma comum por qualquer das pessoas jurídicas, assentando o entendimento de que compõem um mesmo grupo econômico.
O shopping também foi condenado a suportar o pagamento dasmultas por descumprimento da Convenção Coletiva de trabalho e honorários assistenciais.
Da decisão cabe recurso ordinário.
Processo nº: 0001269-42.2015.5.10.0003