Atenção trabalhadores!! Não incide desconto previdenciário sobre parcelas de natureza indenizatória


 

AVISO PRÉVIO INDENIZADO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA INDEVIDA.

De acordo com a Lei nº 9.528/1997, não cabe incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, haja vista que a referida lei ocasionou alterações na Lei nº 8.212/1991, dentre essas, a exclusão do aviso indenizado daquelas parcelas onde se incide contribuição previdenciária.

Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo TST já tem se posicionado acerca dessa questão, afirmando pela não incidência de descontos previdenciários sobre parcelas de natureza indenizatória, vejamos:

 

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A viabilidade da atividade cognitiva extraordinária, na amplitude desejada pela recorrente, denota a ausência de expressão pragmática da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Emerge a norma do art. 794, da CLT a impedir o conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no tema. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte uniformizadora adota tese no sentido de que o aviso prévio indenizado, por se referir a indenização por serviços não prestados, reveste-se de natureza indenizatória, restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes da Corte. 2. Conquanto adote tese em sentido contrário, submeto-me ao entendimento deste Tribunal Superior, por disciplina judiciária. 3. Recurso de revista conhecido e provido. EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA. Equivoca-se a recorrente, uma vez que não houve condenação à multa estabelecida no art. 538 do CPC, nem foram os embargos de declaração opostos ao acórdão reputados protelatórios. Nada a examinar. Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST – RR: 1071004020085150018 107100-40.2008.5.15.0018, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/02/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013)

 

O próprio STJ, competente para discutir questões tributárias, tem se posicionado no mesmo sentido, se manifesta pela não incidência de contribuição previdenciária, E AINDA, de forma mais abrangente, afirmando não caber o tributo sobre AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS e NOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA, vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957 – RS (2011/0009683-6)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRENTE: HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA/

ADVOGADO: LUCAS BRAGA EICHENBERG E OUTRO(S)

RECORRIDO:OS MESMOS

 

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

 1.Tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade e do salário-paternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. 4. Em relação às férias e ao adicional de 1/3, não cabe contribuição previdenciária somente quando tiverem natureza indenizatória, tendo sido as férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. 5. Ainda que operada a revogação da alínea “f” do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91. 7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (decisão proferida em 26/02/2014).

 

 

Assessoria Jurídica do Seicon-DF

 




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